Art. 1º - O Conselho Econômico Paroquial (CEP) e o Conselho Econômico Diaconal Administrativo (CEDi) são órgãos subordinados às pessoas do Pároco, Quase-Pároco ou Diáconos Permanentes com responsabilidade de uma Diaconia.

§ Único - Os CEP e CEDi têm natureza consultiva e não deliberativa.

 

Art. 2º - As atribuições desses órgãos são:

1º) prestar assessoria ao Pároco, Quase Pároco ou Diácono, na administração ordinária e extraordinária das respectivas Comunidades;

2º) zelar para que os investimentos feitos em construções, reformas e melhorias e as possíveis aplicações financeiras, sejam feitos com todo acerto e segurança necessária;

3º) subsidiar as atividades pastorais, de evangelização e catequese, de pessoas e ambientes da Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia.

 

Art. 3º - É vetado ao CEP e CEDi, vir a ter personalidade ou representação jurídica, como também dar, vender, prometer, locar ou onerar bens móveis ou imóveis da Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia, sem a expressa autorização do Bispo Diocesano.

 

 

 

Art. 4º - O Conselho Econômico Paroquial e Diaconal, deve ser integrado por pelo menos cinco leigos(as) de reconhecido valor profissional e conduta cristã.

 

Art. 5º - Compete ao Pároco, Quase-Pároco ou Diácono Permanente a indicação dos membros do CEP e CEDi.

§ 1º) somente depois da aprovação pelo Bispo Diocesano, é que os indicados para o CEP e CEDi entram no exercício de suas funções.

§ 2º) é vedada a indicação de quaisquer parentes do Pároco, Quase-Pároco ou Diácono, consangüíneos ou não, em linha direta ou colateral

 

Art. 6º - Os leigos(as) indicados para o CEP ou CEDi devem ter pelo menos trinta anos de idade.

 

Art. 7º - As Comunidades ou Capelas da periferia urbana ou rural, também devem ter o próprio Conselho Econômico Comunitário CEC, integrado por pelo menos três leigos(as).

 

 

 

Art. 8º - O Pároco, Quase-Pároco ou Diácono à frente de uma Diaconia são ex officio, os Presidentes natos do CEP ou CEDi.

 

Art. 9º - Haja em todo CEP ou CEDi, eleito entre os seus membros, um Secretário e um Tesoureiro.

 

Art. 10º - O mandato dos membros do CEP ou CEDi é de três anos, podendo ser renovado por até mais um triênio.

 

Art. 11º - Nenhum dos membros do CEP ou CEDi, a qualquer título, poderá exigir remuneração ou pro-labore pelos serviços prestados.

§ Único - No exercício do seu cargo e quando da prestação de algum serviço, o Presidente do CEP e CEDi poderá cobrir as eventuais despesas de locomoção e hospedagem de um ou vários dos seus integrantes.

 

Art. 12º - São da competência do Presidente:

1º) convocar e presidir as reuniões;

2º) definir a pauta dos trabalhos;

3º) decidir, no âmbito da Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia, conforme o caso, as determinações canônicas e depois da aprovação do Bispo Diocesano, sobre construções, reformas e melhorias;

4º) indicar, ou demitir, por razões graves, algum dos membros do CEP e CEDi;

5º) assinar, com o Tesoureiro, os contratos de locação, empréstimos e outros investimentos financeiros aprovados pelo CEP ou CEDi.

§ 1º - Contratos de locação, compra, venda e aceitação de doações onerosas, supõem a anterior aprovação do Bispo Diocesano.

§ 2º - Investimentos e despesas que superem 100 salários mínimos vigentes, devem ser anteriormente aprovados pelo Bispo Diocesano.

 

Art. 13º - Compete ao Secretário:

1º) providenciar as convocações para as reuniões;

2º) redigir as Atas das Reuniões do CEP ou CEDi;

3º) zelar pelo Arquivo dos mesmos órgãos.

 

Art. 14º - Ao Tesoureiro compete:

1º) fazer depósitos bancários, aplicações financeiras e receber donativos autorizados pelo CEP ou CEDi e seu Presidente;

2º) assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques emitidos para pagamentos de despesas.

 

Art. 15º - Todas as construções, depósitos bancários e aplicações financeiras, devem ser feitas em nome da Mitra Diocesana de Jundiaí, constando, também, o nome da Paróquia, Quase-Paróquia ou Diaconia.

 

Art. 16º - É competência de todo o CEP e CEDi a apreciação e aprovação dos Balancetes mensais e do Balanço anual.

 

Art. 17º - Providenciem o CEP e o CEDi os recursos necessários para todas as Pastorais, Serviços e atividades de evangelização e catequese da Paróquia, Quase Paróquia ou Diaconia.

 

Art. 18º - Os membros do CEP ou CEDi não respondem nem individual nem coletivamente, nem civil ou criminalmente, por atos praticados no exercício de suas funções.

 

 

 

Art. 19º - O CEP ou CEDi reúna-se, ordinariamente, pelo menos a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério de seu Presidente.

§ Único - A maioria de um terço dos membros do CEP e CEDi poderá solicitar ao Presidente uma reunião extraordinária.

 

Art. 20º - O quorum para a realização das reuniões é de metade mais um dos membros do CEP e CEDi.

 

Art. 21º - Nenhuma decisão mais importante seja tomada sem o consentimento de pelo menos dois terços dos integrantes do CEP e CEDi, e, se for relevante, também o consentimento do Bispo Diocesano.

 

Art. 22º - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias, sejam feitas com antecedência de pelo menos 48 horas anteriores ao dia e local determinado.

 

 

 

Art. 22º - Nenhuma alteração deste Estatuto poderá ser feita sem a aprovação de pelo menos dois terços dos membros do CEP ou CEDi, surtindo efeito somente depois da aprovação expressa do Bispo Diocesano.