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Art. 1º - Tendo em vista o que dispõe o cânon 1274, § 3, do Código de Direito Canônico, o Fundo de Ajuda Interparoquial - FAIP, da Diocese de Jundiaí, não possui personalidade jurídica própria e destina-se a constituir uma reserva econômica com a finalidade de: a) auxiliar as Paróquias e Diaconias da Diocese de Jundiaí, a realizar a compra de terrenos em periferias, para a construção de Igrejas, Capelas ou Centros Comunitários; b) prestar, às Paróquias e Diaconias de Jundiaí, ajuda emergencial em casos fortuitos ou de força maior; c) prestar, às Paróquias e Diaconias da Diocese de Jundiaí, auxílio financeiro para o prosseguimento de construções já iniciadas. § 1º - Os recursos do FAIP são destinados ao auxílio a todas Paróquias e Diaconias, realmente carentes, da Diocese de Jundiaí. § 2º - Pela expressão "Paróquias e Diaconias da diocese de Jundiaí" estão compreendidas as Igrejas Matrizes, as Capelas e Comunidades.
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Art. 2º - O FAIP é constituído de valores arrecadados da seguinte forma: a) contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre o resultado líquido mensal do Estacionamento Marabá Central Park b) contribuição mensal de 5% sobre o dízimo arrecadado de todas as Paróquias e Diaconias da diocese de Jundiaí, cuja contribuição deve ser recolhida na Cúria Diocesana até o dia 05 (cinco) de cada mês, subseqüente ao recebimento pelas Paróquias. c) eventuais doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas. § 1º - Na expressão "Paróquias e Diaconias da diocese de Jundiaí", constante da alínea "b", estão compreendidas as Igrejas Matrizes, as Capelas e Comunidades. § 2º - As Paróquias e Diaconias reconhecidamente pobres poderão ser isentadas da contribuição mensal prevista na alínea "b", a critério do Conselho do FAIP e da aprovação do Bispo Diocesano.
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Art. 3º - O Conselho do FAIP priorizará a liberação dos recursos segundo os seguintes critérios: a) aquisição de terrenos para Igrejas, Capelas e Centros Comunitários em periferias urbanas ou Comunidades Rurais da Diocese; b) reparos emergenciais em Igrejas Matrizes, Capelas e Centros Comunitários, em casos fortuitos ou de força maior; c) continuidade de construções de Igrejas, Capelas e Centros Comunitários e de salas destinadas à evangelização e catequese. § 1º - O FAIP não fará empréstimos, adiantamentos ou donativos para Paróquias tidas como não carentes. § 2º - Exceções à regra estabelecida no parágrafo anterior, se forem o caso, serão previamente avaliadas pelo Conselho do FAIP e aprovadas pelo Bispo Diocesano.
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Art. 4º - O FAIP será gerido e administrado por um Conselho Gestor formado pelos Presbíteros Coordenadores das Regiões Pastorais da Diocese e de um Diácono Permanente, que será indicado pelos Presbíteros Coordenadores das Regiões Pastorais da Diocese.
Art. 5º - Compete aos membros do Conselho Gestor dar cumprimento aos objetivos do FAIP, analisar todos os pedidos de auxílio, votar sobre a concessão ou não dos auxílios solicitados e fazer as recomendações necessárias sobre a destinação dos recursos do fundo.
Art. 6º - Dentre os componentes do Conselho Gestor serão eleitos, por seus membros, uma Diretoria. § único - A Diretoria do FAIP será composta de um Presidente, de um 1º e 2º Secretário, de um 1º e 2º Tesoureiro e de um Conselheiro responsável pelo acompanhamento da aplicação dos recursos liberados.
Art. 7º - Compete ao Presidente da Diretoria: a) sem prejuízo da competência de todos os membros do Conselho Gestor, zelar pelo exato cumprimento do presente estatuto; b) convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor; c) elaborar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias; d) receber os pedidos de auxílio dirigidos ao FAIP; e) assinar todos os cheques, juntamente com o 1º ou 2º Tesoureiro.
Art. 8º - Compete ao 1º Secretário elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como cuidar e zelar de toda a correspondência dirigida ao FAIP e, na ausência ou impedimento do Presidente da Diretoria, convocar as reuniões extraordinárias.
Art. 9º - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, em todas as suas funções, nas ausências ou impedimentos deste último.
Art. 10º - Compete ao 1º Tesoureiro controlar toda a movimentação financeira do FAIP, receber os repasses das contribuições da Cúria Diocesana, elaborar os balancetes mensais e o balanço anual e assinar todos os cheques, em conjunto com o Presidente, dos recursos liberados pelo FAIP.
Art. 11º - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro, em todas as suas funções, nas ausências ou impedimentos deste último.
Art. 12º - Compete ao Conselheiro Responsável pelo acompanhamento dos recursos liberados pelo FAIP, além da própria inerente análise da reta aplicação dos mesmos, realizar visita, por si ou por outrem, de vistoria e emitir parecer sobre o pedido de auxílio realizado por uma Paróquia ou Diaconia, quando solicitado pelo Conselho Gestor.
Art. 13º - O mandato dos membros do Conselho Gestor e da Diretoria do FAIP coincidem com o mandato dos Presbíteros Coordenadores de Região Pastoral da Diocese.
Art. 14º - A juízo do Bispo Diocesano e por motivos graves, os membros do Conselho Gestor e da Diretoria do FAIP poderão ser destituídos de suas funções.
Art. 15º - O Conselho Gestor do FAIP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, para deliberar sobre o atendimento dos pedidos realizados pelas Paróquias e Diaconias da Diocese de Jundiaí e para conhecimento e acompanhamento da destinação dos recursos liberados e, extraordinariamente, quando se fizer necessário. § único - A convocação para reunião extraordinária será feita a cada membro do Conselho Gestor, por telefone ou por outro meio pessoal, pelo Presidente ou pelo 1º Secretário da Diretoria, ou ainda, se for o caso, por convocação do Bispo Diocesano.
Art. 16º - O FAIP terá, ainda, um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros do clero da Diocese de Jundiaí, indicados pelo Conselho Gestor do FAIP, com aprovação do Bispo Diocesano.
Art. 17º - Compete ao Conselho Fiscal examinar o balanço anual e dar seu parecer sobre as contas do FAIP, em reunião previamente agendada para tal fim.
Art. 18º - As contas do FAIP, após o parecer do Conselho Fiscal, serão apresentadas ao Bispo Diocesano para aprovação.
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Art. 19º - As Paróquias e Diaconias que pretenderem obter recursos do FAIP deverão preencher os seguintes requisitos: a) estar quites com sua contribuição mensal; b) possuir seu próprio Conselho Administrativo, o qual deverá aprovar o projeto e pedido de recurso ao FAIP; c) apresentar, juntamente, com seu pedido de recurso o projeto onde será aplicado e seu custo detalhado; d) demonstrar que possui recursos suficientes para a execução, no mínimo, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do projeto. § único - Em nenhuma hipótese o Conselho Gestor poderá liberar recursos superiores a 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos do Fundo.
Art. 20º - As Paróquias e Diaconias que receberem recursos do FAIP deverão apresentar, ao Conselho Gestor, documentação comprobatória da reta aplicação da verba recebida. §único - As Paróquias e Diaconias que receberem recursos do FAIP somente poderão solicitar novos recursos após 12 (doze) meses contados da data de recebimento dos referidos recursos.
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Art. 21º - A dissolução do FAIIP poderá se dar por decreto do Bispo Diocesano, ouvido o Conselho de Presbíteros.
Art. 22º - Em caso de dissolução do FAIP, em havendo saldo positivo, este será repartido entre as Paróquias e Diaconias mais carentes da Diocese de Jundiaí.
Art. 23º - Os casos omissos a este Estatuto serão apreciados e decididos pelo Conselho Gestor do FAIP, com a aprovação do Bispo Diocesano.
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