Natureza e finalidades

Art. 1º - O Conselho Econômico da Diocese (CED), é órgão da administração diocesana criado em atenção ao que determina o cânon 492 do Código de Direito Canônico.

Art. 2º - São finalidades do CED:

a) prestar sua colaboração ao Bispo Diocesano e aos vários Departamentos da Mitra ou Cúria Diocesana, naquilo que se refere às suas competências;

b) apreciar a Previsão Orçamentária de cada ano;

c) acompanhar com o Bispo Diocesano, regularmente, o balancete da receita e despesa da Mitra Diocesana;

d) opinar sobre doações, aquisições e alienações de imóveis, respeitadas as disposições canônicas;

e) definir com o Bispo Diocesano, a cota curial das Paróquias da Diocese;

f) zelar para que a documentação dos imóveis, obras, encargos sociais das Paróquias da Diocese estejam em situação regular;

g) acompanhar e aconselhar o Bispo Diocesano nos casos de possíveis aplicações bancárias e em instituições financeiras;

h) prestar assessoria ao Bispo Diocesano, sempre que solicitado, quanto a construções, reformas e melhorias do patrimônio de imóveis diocesanos.

i) Colaborar com os Conselhos Administrativos Paroquiais quando solicitado.

Art. 3º - A assessoria prestada pelo CED sempre deverá levar em conta as atribuições e competências que o Código de Direito Canônico confere ao Colégio dos Consultores.

Da organização e composição

Art. 4º - O CED é um colegiado que atuará em comunhão com o Bispo Diocesano, funcionando em sala da Cúria Diocesana.

Art. 5º - O CED é composto de sete leigos, peritos em gerência de empresa, problemas jurídicos, questões fiscais e construções.

§ Único - O Ecônomo Diocesano, Presbítero, Diácono Permanente ou leigo, é membro nato do CED.

Art. 6º - A presidência do CED é exercida pelo Bispo Diocesano que poderá, eventualmente, credenciar a um Presbítero ou Diácono Diocesano a direção de alguma das suas reuniões.

Art. 7º - Entre os membros do CED um será escolhido para secretariar e redigir as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 8º - Sejam integrantes do CED pessoas íntegras quanto à sua idoneidade familiar, profissional e moral.

Art. 9º - Os membros do CED exercerão o seu mandato, sem direito a remuneração pelos serviços prestados à Diocese.

Art. 10º - Todos os membros do CED são escolhidos e nomeados pelo Bispo Diocesano, ouvido o Colégio dos Consultores.

§ Único - Em caso de demissão, morte ou outro impedimento, na substituição no preenchimento da vaga, ouça o Bispo Diocesano os membros do Colégio dos Consultores e dos Conselheiros do CED.

Art. 11º - O mandato dos membros do CED é de cinco anos, podendo o Bispo Diocesano renová-lo por outros cinco anos.

Das reuniões

Art. 12º - O CED deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos a cada dois meses.

Art. 13º - Nos meses de novembro será definida a programação das reuniões para o ano seguinte.

Art. 14º - Cabe ao Bispo Diocesano, a um Presbítero ou Diácono por ele designado, a presidência das reuniões do CED.

Art. 15º - O CED poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que seja necessário, a critério do Bispo Diocesano ou de metade mais um dos seus membros, com a anuência do Bispo Diocesano.

Art. 16º - Compete ao Bispo Diocesano estabelecer a Pauta das reuniões, completada, se for o caso, por outros assuntos propostos pelos conselheiros, desde que de sua competência.

Art. 17º - Os integrantes do CED se comprometem a manter o sigilo e a discrição exigida quanto a todos os assuntos tratados em suas reuniões.

Art. 18º - Ouvidos os conselheiros, o Bispo Diocesano poderá solicitar serviços técnicos especializados, contratando profissionais de comprovada competência e idoneidade moral.

Disposições gerais

Art. 19º - Nenhum membro do CED responderá, civil ou criminalmente, pelas decisões do próprio Conselho.

Art. 20º - Sendo gratuitos os serviços prestados pelos conselheiros, entretanto, a Diocese cobrirá eventuais despesas decorrentes de algum serviço extraordinário a eles solicitado.

Art. 21º - Em todas as decisões que vierem a ser tomadas pela maioria dos membros do CED, sejam levadas em conta mais que razões meramente econômico-financeiras, os interesses pastorais da Igreja, a evangelização e a catequese.

Art. 22º - O conselheiro que faltar em três reuniões seguidas sem justa causa e justificação de sua ausência, poderá ser substituído pelo Bispo Diocesano, ouvido o Colégio dos Consultores.

§ Único - A substituição de um conselheiro cuja conduta particular ou pública estiver em desacordo com a moral cristã, poderá vir a ser feita por decisão do Bispo Diocesano, em qualquer tempo.

Art. 23º - O presente Estatuto somente poderá vir a ser reformado por proposta do Bispo Diocesano, ou de pelo menos cinco dos conselheiros, dependendo, sempre, da aprovação do Bispo Diocesano.

Art. 24º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.