1.1. Conselho Diocesano da Ação Evangelizadora (CDAE)
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art. 1 – O Conselho Diocesano da Ação Evangelizadora (CDAE), composto por presbíteros, diáconos permanentes, religiosos consagrados e leigos, conforme os cânones 511 a 514 do Código de Direito Canônico - (CIC) - , é um órgão consultivo, cuja finalidade é contribuir para realizar a comunhão na Igreja Particular de Jundiaí, com a participação de todas as categorias de membros do Povo de Deus. Neste sentido, o CDAE é o instrumento de participação e colaboração, que “examina e avalia as atividades pastorais na Diocese e propõe conclusões práticas sobre elas” (cf. CIC, cân. 511).
Art. 2 − O CDAE é presidido pelo Bispo Diocesano, assistido pelo Vigário Geral e Coordenador Diocesano da Ação Evangelizadora; é convocado pelo Bispo, a quem compete determinar as questões que serão tratadas e a ordem dos trabalhos (cf. CIC, cân. 514).
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3 – Ao CDAE compete:
1. Representar organicamente junto do Bispo a totalidade dos fiéis da Diocese de Jundiaí, apresentando suas realidades, desafios e esperanças;
2. Garantir a comunhão da Diocese de Jundiaí com a caminhada evangelizadora da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e do Regional Sul I (São Paulo);
3. Possibilitar e fomentar a comunhão na ação evangelizadora da Igreja Particular de Jundiaí, no espírito da pastoral de conjunto, por meio da plena participação de todos os membros do Povo de Deus, segundo seus carismas e ministérios;
4. Favorecer a plena comunhão na Diocese, em todas as instâncias e níveis: diocesano, regional e paroquial, bem como a inserção das Pastorais, Associações Religiosas, Movimentos Eclesiais e Novas Comunidades na Pastoral de Conjunto da Diocese;
5. Participar plenamente no planejamento, na coordenação e na avaliação das atividades pastorais da Diocese, especialmente nos níveis diocesano e regional;
6. Colaborar na preparação e na realização da Assembleia Diocesana da Ação Evangelizadora, em comunhão com as orientações do Bispo e da Coordenação Diocesana da Ação Evangelizadora;
7. Assumir as decisões da Assembleia Diocesana, acompanhando sua execução e avaliando de modo contínuo sua aplicação;
8. Contribuir na elaboração do Calendário Diocesano da Ação Evangelizadora.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4 − O CDAE “consta de fiéis em plena comunhão com a Igreja católica, clérigos, membros de institutos de vida consagrada ou principalmente leigos designados de acordo com o modo indicado pelo Bispo Diocesano” (CIC, cân. 512, § 1).
Art. 5 − Os fiéis designados para fazer parte do CDAE “sejam de tal maneira escolhidos que por eles se configurem realmente toda a porção do povo de Deus que constitui a Diocese, levando-se em conta as diversas regiões da Diocese, as condições sociais e as profissões, bem como a parte que eles têm no apostolado individualmente ou associados a outros” (CIC, cân. 512, § 2). Além disto, é fundamental que os membros do CDAE sejam pessoas “que se distingam por uma fé sólida, bons costumes e prudência” (CIC, cân. 512, § 3).
Art. 6 − São membros do CDAE:
01. O Bispo Diocesano;
02. O Vigário Geral;
03. O Coordenador Diocesano da Ação Evangelizadora;
04. O Vigário Judicial;
05. O Ecônomo Diocesano;
06. O Chanceler;
07. O Coordenador Diocesano dos Presbíteros e Representante Diocesano na Comissão Nacional de Presbíteros;
08. O Coordenador Diocesano dos Diáconos Permanentes;
09. O(a) Presidente da Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB) – Núcleo Diocesano;
10. O Coordenador Diocesano do Conselho Nacional dos Leigos e Leigas – Núcleo Diocesano;
11. O Coordenador Diocesano do Setor da Comunicação;
12 a 20. Os Coordenadores Regionais da Ação Evangelizadora;
21 a 29. Os representantes dos CRAEs;
30.O(a) Presidente da Cáritas Diocesana;
31. O(a) Diretor(a) do Centro Catequético Diocesano;
32. Pastorais ligadas ao Ministério da Palavra: um(a) representante a ser eleito(a) entre os Coordenadores Diocesanos das mesmas;
33. Pastorais ligadas ao Ministério da Liturgia: o(a) Coordenador da Comissão Diocesana de Liturgia;
34. Pastorais Sociais ligadas ao Ministério da Caridade: um(a) representante a ser eleito(a) entre os Coordenadores Diocesanos das mesmas;
35. Associações Religiosas e Movimentos Eclesiais: um(a) representante a ser eleito(a) entre os Coordenadores Diocesanos dos mesmos;
36. Novas Comunidades: um(a) representante a ser eleito(a) entre os Coordenadores Diocesanos das mesmas;
37. Representante do Seminário Diocesano;
38 a 40. O Bispo Diocesano pode nomear livremente até mais três membros do CDAE.
Do “Grupo Ampliado” do CDAE
Art. 7 − Quando houver necessidade, o CDAE poderá encontrar-se também com todos os representantes dos CPAEs, os Coordenadores Diocesanos das Pastorais, Associações Religiosas, Movimentos Eclesiais e Novas Comunidades, para melhor atingir suas finalidades e garantir a comunhão de vida e de ação evangelizadora de todo o Povo de Deus na Diocese de Jundiaí. Esta reunião é denominada de “Grupo Ampliado” do CDAE. Dependendo da necessidade, os(as) Assessores das Pastorais, Associações Religiosas, Movimentos Eclesiais e Novas Comunidades podem ser também convocados para esta reunião.
§ Único − Esta reunião do “Grupo Ampliado” do CDAE torna-se particularmente necessária na preparação da Assembleia Diocesana, na avaliação da caminhada diocesana da ação evangelizadora e na elaboração e aprovação do Calendário Diocesano da Ação Evangelizadora.
Art. 8 − Os membros eleitos para o CDAE deverão tomar posse imediatamente após sua eleição, preferencialmente em celebração para este fim.
Art. 9 − Os membros não receberão remuneração pela participação no CDAE, sendo que todos deverão assinar o termo de serviço voluntariado.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art. 10 − O CDAE se reunirá ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano, ou segundo a necessidade da Diocese (cf. CIC, cân. 514, § 2) em datas já fixadas no Calendário Diocesano Anual da Ação Evangelizadora.
Art. 11 − O CDAE ampliado se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano ou segundo a necessidade da Diocese.
Art. 12 − Quando um membro não comparecer às reuniões, deverá, além de justificar a sua ausência, indicar um representante em nome do ofício, da coordenação pastoral ou de movimento eclesial que ele(a) exerce na Diocese de Jundiaí. O(a) representante deve ser membro efetivo da coordenação a que pertence o membro representado. O Bispo deve ser avisado com antecedência no caso de se tratar de membros elencados no artigo 6, capítulo III, números 2 a 20 deste Estatuto; e o Coordenador Diocesano da Ação Evangelizadora, quando se tratar dos outros membros. Cuide-se, no entanto, para que tal prática não venha a justificar ausências sucessivas do membro efetivo do CDAE.
CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DA EQUIPE COORDENADORA
Art. 13 − O CDAE é coordenado por uma Equipe denominada “Equipe Coordenadora”, composta pelo Presidente, Coordenador Diocesano da Ação Evangelizadora e Secretário(a).
§ Único – Se os membros do CDAE assim decidirem, pode-se eleger um(a) Vice-Coordenador(a) e um(a) Vice-Secretário(a) para auxiliar nos serviços da Equipe Coordenadora.
Art. 14 – Compete exclusivamente ao Bispo Diocesano, Presidente do CDAE, “convocar e presidir” o Conselho, “publicar o que foi tratado no Conselho” (CIC, cân. 514, § 1), empenhando-se no cumprimento das decisões que forem tomadas.
Art. 15 – Compete ao Coordenador Diocesano da Ação Evangelizadora, em decorrência de sua função:
1. Ajudar na preparação da pauta do CDAE e coordenar a reunião quando solicitado pelo Presidente;
2. Avaliar a caminhada dos CRAEs.
Art. 16 – Compete ao(à) Secretário(a), eleito(a) entre os membros do CDAE: redigir e ler as atas das reuniões, cuidar da correspondência, ajudar o Presidente na preparação da pauta, enviar a todos a convocação e a pauta de assuntos uma semana antes das reuniões, remeter um resumo da Ata da Reunião anterior a todos os membros do CDAE e cuidar do arquivo.
§ Único − O(a) Secretário(a) do CDAE pode ser o(a) Secretário(a) Diocesano(a) da Ação Evangelizadora, se assim decidirem os membros do CDAE.
Equipe de Assessoria do CDAE:
Art. 17 − A fim de assegurar o pleno funcionamento do CDAE e a dinamicidade da ação evangelizadora diocesana, a “Equipe Coordenadora” do CDAE deve constituir um grupo de assessores. O papel desta Equipe de Assessoria é apenas consultivo. Quando houver necessidade, seus membros podem ser convocados a participarem das reuniões do CDAE, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO VI – DAS VOTAÇÕES
Art. 18 − Cada membro só tem direito a um voto, mesmo que represente a dois ou mais organismos pastorais.
Art. 19 − O direito a voto compete a todos os membros efetivos do CDAE.
Art. 20 − Para a validade das eleições exigir-se-á a presença da maioria (50% +1) dos membros do CDAE com direito a voto.
Art. 21 − Quando houver necessidade de alguma votação, ela poderá ser pública e nominal ou por voto secreto. O Presidente decidirá o procedimento, solicitando, se necessário, o parecer dos presentes a esse respeito.
CAPÍTULO VII – DO MANDATO
Art. 22 − O mandato dos membros do CDAE é de três (3) anos, podendo eles ser reeleitos para mais um mandato.
§ Único – Quando a Sede estiver vacante, fica extinto o CDAE.
Art. 23 − Cada membro, singularmente, perde o ofício:
1. Por demissão apresentada, por escrito e devidamente motivada, ao Presidente do CDAE, ao qual cabe decidir sobre a aceitação ou não da demissão;
2. Por transferência, por substituição do cargo de coordenação, mudança de Diocese ou outras causas previstas no Código de Direito Canônico;
3. Por faltar três vezes durante o mandato;
4. Perderá o mandato automaticamente o membro do CDAE que praticar ato contrário à finalidade e aos objetivos deste Conselho ou que abandonar publicamente a fé católica e a prática religiosa, por adesão a seitas e associações incompatíveis com as normas da Igreja.
Art. 24 − Para ocupar a vaga deixada nesses casos, será indicado um novo membro, segundo a mesma modalidade com que fora escolhido o membro substituído, e ficará no cargo até o fim do mandato em curso.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 − Qualquer modificação neste Estatuto deverá ser apresentada pelo próprio CDAE ao Bispo Diocesano, que aprovará, se julgar oportuno.
1.2. Conselho Regional da Ação Evangelizadora (CRAE)
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art.1 – O Conselho Regional da Ação Evangelizadora (CRAE) é um organismo integrador, representativo e consultivo, cuja finalidade principal é colaborar na promoção e na execução da ação evangelizadora na Região Pastoral, em pleno acordo com o Plano Diocesano da Ação Evangelizadora, em vigor, respeitando as particularidades de cada Paróquia que compõe a Região Pastoral.
Art.2 O CRAE é presidido pelo presbítero Coordenador da Região Pastoral.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art.3 – Ao CRAE compete:
1. Representar efetiva e eficazmente o povo de Deus das Paróquias da Região Pastoral, mostrando suas realidades, desafios e esperanças;
2. Favorecer e fomentar o espírito de verdadeiro trabalho da ação evangelizadora em conjunto, pela plena participação de todos;
3. Acompanhar e assegurar a execução da Ação Evangelizadora na Região Pastoral, bem como, a avaliação de sua aplicação;
4. Refletir, planejar, coordenar e avaliar as atividades da Ação Evangelizadora mais importantes da Região Pastoral;
5. Eleger o Coordenador Regional da Ação Evangelizadora;
6. Favorecer o intercâmbio das experiências paroquiais da Região Pastoral;
7. Promover a formação dos Agentes da Ação Evangelizadora em nível regional;
8. Oferecer ajuda às paróquias da Região Pastoral que estejam encontrando dificuldades na execução da ação evangelizadora;
9. Desenvolver a plena comunhão das Paróquias da Região Pastoral com toda a Diocese, nos vários níveis de atuação da ação evangelizadora;
10. Preparar e realizar a Assembleia Regional, atendendo às orientações da Coordenação Diocesana da Ação Evangelizadora;
11. Assumir as decisões das Assembleias Diocesana e Regional, fazendo avaliações contínuas das mesmas;
12. Articular e fazer acontecer o Plano Diocesano da Ação Evangelizadora, elaborando o Calendário Regional das principais atividades a serem realizadas.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art.4 – São membros do CRAE:
1. Os Párocos ou Administradores Paroquiais;
2. Os Vigários Paroquiais;
3. Os Diáconos Permanentes;
4. Os Representantes dos Conselhos Paroquiais da Ação Evangelizadora (CPAEs);
5. Onde houver, o Coordenador Regional ou representante das Pastorais, Associações Religiosas, Movimentos Eclesiais e Novas Comunidades, aprovados pela Diocese, atuando nas paróquias da Região Pastoral.
§ Único. Esses membros são escolhidos de acordo com o Estatuto e/ou os costumes, legitimamente aprovados, de cada organismo pastoral.
6. Os(as) religiosos(as) que atuam diretamente na ação evangelizadora das paróquias da Região Pastoral.
Art.5 - Os membros eleitos deverão tomar posse imediatamente após sua eleição, preferencialmente em celebração para este fim.
Art.6 - Os membros não receberão remuneração pela participação no CRAE, sendo que todos deverão assinar o termo de serviço voluntariado.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art.7 - O CRAE se reunirá ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano, ou segundo a necessidade da Região Pastoral, em datas já fixadas no Calendário Diocesano e Regional Anual da Ação Evangelizadora.
Art.8 – Quando um membro não comparecer às reuniões, deverá, além de justificar a sua ausência, indicar um representante em nome do ofício ou coordenação pastoral ou de movimento eclesial que ele(a) exerce na Região Pastoral. O(a) representante deve ser membro efetivo da coordenação a que pertence o membro representado. O Coordenador Regional da Ação Evangelizadora deve ser avisado com antecedência. Cuide-se, no entanto, para que tal prática não venha a justificar ausências sucessivas do membro efetivo do CRAE.
CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DA EQUIPE COORDENADORA
Art.9 – O CRAE é coordenado por uma Equipe denominada “Equipe Coordenadora”, composta pelo Coordenador Regional da Ação Evangelizadora escolhido entre os Presbíteros que atuam naquela determinada Região Pastoral, pelo representante do CRAE no CDAE e pelo(a) Secretário(a).
§ 1 – O representante do CRAE no CDAE seja escolhido entre os leigos e os religiosos(as) que compõem o CRAE;
§ 2 – O(a) Secretário(a) do CRAE pode ser algum dos Secretários(as) Paroquiais, se assim decidirem os membros do CRAE;
§ 3 – Dependendo também da decisão dos membros do CRAE, podem também ser eleitos a, e fazer parte da Equipe Coordenadora um(a) suplente do representante do CRAE no CDAE e um(a) Vice-Secretário(a) para auxiliar nos serviços da Equipe Coordenadora.
Art.10 - O Coordenador Regional da Ação Evangelizadora, o representante do CRAE no CDAE e o(a) Secretário(a) são eleitos livremente pelos membros do CRAE.
Art.11 – Compete ao Coordenador Regional da Ação Evangelizadora, em estreita comunhão com a Coordenação Diocesana da Ação Evangelizadora, presidir, promover e animar a ação evangelizadora da Região Pastoral, convocando os membros às reuniões, preparando a pauta dos assuntos, empenhando-se sempre para que este Conselho cumpra a sua finalidade, conforme as atribuições citadas no Artigo 3 deste Estatuto.
§ 1. Compete ainda ao Coordenador Regional da Ação Evangelizadora representar a Região Pastoral nas reuniões do CDAE;
§ 2. Quando for necessário, o Coordenador Regional da Ação Evangelizadora deverá convocar a Equipe Coordenadora do CRAE e outros membros deste Conselho, a fim de garantir a eficácia na caminhada evangelizadora da Região Pastoral.
Art.12 – Compete ao(à) Representante do CRAE representar a Região Pastoral nas reuniões do CDAE.
Art.13 – Compete ao(à) Secretário(a) redigir e ler as atas das reuniões, cuidar da correspondência, ajudar o Coordenador Regional da Ação Evangelizadora na preparação da pauta, enviar a todos a convocação e a pauta de assuntos uma semana antes das reuniões, remeter um resumo da Ata da Reunião anterior comunicando as decisões tomadas a todos os membros do CRAE, e cuidar do arquivo.
CAPÍTULO VI – DAS VOTAÇÕES
Art.14 - Cada membro só tem direito a um voto, mesmo que represente a dois ou mais organismos pastorais.
Art.15 - O direito a voto compete a todos os membros efetivos do CRAE.
Art.16 - Para a validade da eleição do Coordenador Regional da Ação Evangelizadora requer-se a maioria (50% +1) dos votos dos membros presentes e o nome escolhido precisa ser confirmado pelo Bispo Diocesano.
Art.17 - Para a validade das eleições exigir-se-á a presença da maioria (50% +1) dos membros do CRAE com direito a voto.
Art.18 - As votações podem ser públicas e nominais ou podem se realizar por voto secreto.
Art.19 - Para a eleição dos que desempenharão as outras funções da Equipe Coordenadora, os próprios membros do Conselho Regional da Ação Evangelizadora determinarão o procedimento eletivo.
CAPÍTULO VII – DO MANDATO
Art.20 - O mandato dos membros do CRAE é de três (3) anos, podendo eles ser reeleitos para mais um mandato.
§ Único – Quando a Sede estiver vacante, fica extinto o CRAE.
Art.21 - Cada membro, singularmente, perde o ofício:
1. Por demissão apresentada, por escrito e devidamente motivada, ao Coordenador Regional da Ação Evangelizadora, ao qual cabe decidir sobre a aceitação ou não da demissão;
2. Por transferência, por substituição do cargo de coordenação, mudança de Região Pastoral ou outras causas previstas no Código de Direito Canônico;
3. Por faltar três vezes durante o mandato;
4. Perderá o mandato automaticamente o membro do CRAE que praticar ato contrário à finalidade e aos objetivos deste Conselho ou que abandonar publicamente a fé católica e a prática religiosa, por adesão a seitas e associações incompatíveis com as normas da Igreja.
Art.22 - Para ocupar a vaga deixada nesses casos, é indicado um novo membro, segundo a mesma modalidade com que fora escolhido o membro substituído, e fica no cargo até o fim do mandato em curso.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23 – Qualquer modificação neste Estatuto deverá ser apresentada pelo próprio CRAE ao Bispo Diocesano, que aprovará, se julgar oportuno, e, de preferência, depois de ouvir o CDAE.
1.3. Conselho Paroquial da Ação Evangelizadora (CPAE)
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art.1 – O Conselho Paroquial da Ação Evangelizadora (CPAE) é o organismo integrador, representativo e consultivo (cf. CIC, cân. 536, § 2), cuja finalidade principal é oferecer aos fiéis a possibilidade de ajudar o Pároco ou Administrador Paroquial na promoção e na execução da ação evangelizadora da vida paroquial, em pleno acordo com o Plano Diocesano da Ação Evangelizadora, em vigor (cf. CIC, cân. 536, § 1).
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art.2 – Ao CPAE compete:
1. Ser “o cérebro e o coração” da Paróquia em união com o Pároco e Administrador Paroquial;
2. Representar efetiva e eficazmente o povo de Deus da Paróquia, mostrando suas realidades, desafios e esperanças;
3. Favorecer e fomentar o espírito de verdadeiro trabalho da ação evangelizadora em conjunto, pela plena participação de todos;
4. Acompanhar e assegurar a execução da Ação Evangelizadora na Paróquia;
5. Planejar, coordenar e avaliar todas as atividades da ação evangelizadora da Paróquia;
6. Desenvolver a plena comunhão da Paróquia com a Região e com toda a Diocese, nos vários níveis de atuação pastoral;
7. Preparar e realizar a Assembleia Paroquial, atendendo às orientações da Coordenação Diocesana da Ação Evangelizadora;
8. Assumir as decisões das Assembleias Diocesana, Regional e Paroquial, fazendo avaliações contínuas das mesmas;
9. Articular e fazer acontecer o Plano Diocesano, Regional e Paroquial da Ação Evangelizadora, elaborando o Calendário Paroquial das atividades da ação evangelizadora a serem realizadas.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art.3 – São membros do CPAE:
1. O Pároco ou Administrador Paroquial;
2. O(a) representante do CPAE no CRAE e no “CDAE ampliado”;
3. Os Vigários Paroquiais;
4. Os Diáconos Permanentes;
5. Os(as) Religiosos(as) que atuam diretamente na Ação Evangelizadora da Paróquia;
6. O(a) Coordenador(a) de cada Comunidade (ou Capela) pertencente à Paróquia;
7. O(a) Coordenador(a) Paroquial das Pastorais, Associações Religiosas, Movimentos Eclesiais e Novas Comunidades aprovados pela Diocese;
8. O representante do Conselho Econômico Paroquial;
9. Outras pessoas convidadas, no máximo 5 pessoas por mandato, não necessariamente envolvidas diretamente no trabalho evangelizador da Igreja e que poderão contribuir com suas capacidades e técnicas para um melhor desempenho do CPAE.
Art.4 - Os membros eleitos deverão tomar posse imediatamente após sua eleição e apresentados oficialmente, preferencialmente em celebração para este fim.
Art.5 - Os membros não receberão remuneração pela participação no CPAE, sendo que todos deverão assinar o termo de serviço voluntariado.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art.6 – O CPAE se reunirá ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano, ou segundo a necessidade da Paróquia, em datas já fixadas no Calendário Paroquial Anual da Ação Evangelizadora.
Art.7 – Quando um membro não comparecer às reuniões, deverá, além de justificar a sua ausência, indicar um representante em nome do ofício ou coordenação pastoral ou de movimento eclesial que ele(a) exerce na Paróquia. O(a) representante deve ser membro efetivo da coordenação a que pertence o membro representado. O Presidente do CPAE, que é o Pároco ou o Administrador Paroquial, deve ser avisado com antecedência. Cuide-se, no entanto, para que tal prática não venha a justificar ausências sucessivas do membro efetivo do CPAE.
CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DA EQUIPE COORDENADORA
Art.8 – O CPAE é coordenado por uma Equipe denominada “Equipe Coordenadora”, composta pelo Pároco ou pelo Administrador Paroquial, pelo(a) Representante do CPAE no CRAE e CDAE Ampliado e pelo(a) Secretário(a).
§ 1 – O(a) Secretário(a) do CPAE pode ser o(a) Secretário(a) Paroquial, se assim decidirem os membros do CPAE;
§ 2 – Dependendo também da decisão dos membros do CPAE, podem também ser eleitos a, e fazer parte da Equipe Coordenadora um(a) suplente do Representante do CPAE no CRAE e CDAE Ampliado e um(a) Vice-Secretário(a) para auxiliar nos serviços da Equipe Coordenadora.
Art.9 – Compete ao Pároco ou Administrador Paroquial ser o Presidente do CPAE, convocar os membros para as reuniões, preparar a pauta dos assuntos, empenhando-se no seu cumprimento.
Art.10 – Compete ao Representante do CPAE representar a Paróquia nas reuniões do CRAE e CDAE Ampliado.
Art.11 – Compete ao(à) Secretário(a), eleito(a) entre os membros do CPAE, redigir e ler as atas das reuniões, cuidar da correspondência, ajudar o Presidente na preparação da pauta, enviar a todos convocação e a pauta de assuntos uma semana antes das reuniões, remeter um resumo da Ata da Reunião anterior comunicando as decisões tomadas a todos os membros do CPAE e cuidar do arquivo.
CAPÍTULO VI – DAS VOTAÇÕES
Art.12 - Cada membro só tem direito a um voto, mesmo que represente a dois ou mais organismos pastorais.
Art.13 - O direito a voto compete a todos os membros efetivos do CPAE.
Art.14 - Para a validade das eleições exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos membros do CPAE com direito a voto.
Art.15 - Quando houver necessidade de alguma votação, ela poderá ser pública e nominal ou por voto secreto. O Presidente decidirá o procedimento, solicitando, se necessário, o parecer dos presentes a esse respeito.
CAPÍTULO VII – DO MANDATO
Art.16 - O mandato dos membros do CPAE é de três (3) anos, podendo eles ser reeleitos para mais um mandato.
Art.17 - Cada membro, singularmente, perde o ofício:
1. Por demissão apresentada, por escrito e devidamente motivada, ao Presidente do CPAE, ao qual cabe decidir sobre a aceitação ou não da demissão;
2. Por transferência, por substituição do cargo de coordenação, mudança de Paróquia ou outras causas previstas no Código de Direito Canônico;
3. Por faltar três vezes durante o mandato;
4. Perderá o mandato automaticamente o membro do CPAE que praticar ato contrário à finalidade e aos objetivos deste Conselho ou abandonar publicamente a fé católica e a prática religiosa, por adesão a seitas e associações incompatíveis com as normas da Igreja.
Art.18 - Para ocupar a vaga deixada nesses casos, será indicado um novo membro, segundo a mesma modalidade com que fora escolhido o membro substituído, e ficará no cargo até o fim do mandato em curso.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19 – Qualquer modificação neste Estatuto deverá ser apresentada pelo próprio CPAE ao Bispo Diocesano, que aprovará, se julgar oportuno, e de preferência, depois de ouvir o CDAE.
1.4. Conselho Comunitário da Ação Evangelizadora (CCAE)
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art.1 – O Conselho Comunitário da Ação Evangelizadora (CCAE) é o organismo integrador, representativo e consultivo, cuja finalidade principal é oferecer aos fiéis a possibilidade de ajudar o Pároco ou Administrador Paroquial na promoção e na execução da ação evangelizadora da vida das Comunidades da Paróquia, em pleno acordo com o Plano Diocesano da Ação Evangelizadora em vigor.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art.2 – Ao CCAE compete:
1. Ser “o cérebro e o coração” da Comunidade em união com o Pároco ou Administrador Paroquial;
2. Representar efetiva e eficazmente o povo de Deus da Comunidade, mostrando suas realidades, desafios e esperanças;
3. Favorecer e fomentar o espírito de verdadeiro trabalho da ação evangelizadora em conjunto, pela plena participação de todos;
4. Acompanhar e assegurar a execução da Ação Evangelizadora na Comunidade;
5. Planejar, coordenar e avaliar todas as atividades pastorais da Comunidade;
6. Desenvolver a plena comunhão da Comunidade com a Paróquia, nos vários níveis de atuação da ação evangelizadora;
7. Preparar e realizar, com as comunidades da Paróquia, a Assembleia Paroquial, atendendo às orientações da Coordenação Diocesana da Ação Evangelizadora;
8. Assumir as decisões das Assembleias Diocesana, Regional e Paroquial, fazendo avaliações contínuas das mesmas;
9. Articular e fazer acontecer o Plano Diocesano e Paroquial da Ação Evangelizadora, elaborando o Calendário Comunitário das atividades da ação evangelizadora a serem realizadas.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art.3 – São membros do CCAE:
1. O Pároco ou o Administrador Paroquial e o Vigário Paroquial;
2. O Coordenador da Comunidade (ou Capela);
3. Os Diáconos Permanentes, que atuam na Ação Evangelizadora da Comunidade;
4. Os(as) Religiosos(as) que atuam diretamente na Ação Evangelizadora da Comunidade;
5. O Coordenador da Comunidade das Pastorais, Associações Religiosas, Movimentos Eclesiais e Novas Comunidades aprovados pela Diocese;
6. O representante do Conselho Econômico Comunitário.
Art.4 - Os membros eleitos deverão tomar posse imediatamente após sua eleição e apresentados oficialmente, preferencialmente em celebração para este fim.
Art.5 - Os membros não receberão remuneração pela participação no CCAE, sendo que todos deverão assinar o termo de serviço voluntariado.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art.6– O CCAE se reunirá ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano, ou segundo a necessidade da Comunidade, em datas já fixadas no Calendário Paroquial Anual da Ação Evangelizadora.
Art.7 – Quando um membro não comparecer às reuniões, deverá, além de justificar a sua ausência, indicar um representante em nome do ofício ou coordenação pastoral ou de movimento eclesial que ele(a) exerce na Comunidade. O(a) representante deve ser membro efetivo da coordenação a que pertence o membro representado. O Presidente do CCAE deve ser avisado com antecedência. Cuide-se, no entanto, para que tal prática não venha a justificar ausências sucessivas do membro efetivo do CCAE.
CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DA EQUIPE COORDENADORA
Art.8 – O CCAE é coordenado por uma Equipe denominada “Equipe Coordenadora”, composta pelo Presidente, pelo(a) Coordenador da Comunidade e pelo(a) Secretário(a).
§ 1 − Cabe ao Pároco ou ao Administrador Paroquial definir quem o deve representar, presidindo o CCAE;
§ 2 – O(a) Secretário(a) do CCAE pode ser alguém que não seja membro do CCAE, porém, que apresente competência nesta tarefa, se assim decidirem os membros do CCAE;
§ 3 – Dependendo também da decisão dos membros do CCAE, podem também ser eleitos a, e fazer parte da Equipe Coordenadora um(a) Vice-Coordenador(a) e um(a) Vice-Secretário(a) para auxiliar nos serviços da Equipe Coordenadora.
Art.9 – Compete ao Presidente do CCAE convocar os membros para as reuniões, preparar a pauta dos assuntos, presidir a reunião, empenhando-se no seu cumprimento.
Art.10 - Compete ao Coordenador do CCAE representar a Comunidade nas reuniões do CPAE.
Art.11 – Compete ao(à) Secretário(a): redigir e ler as atas das reuniões, cuidar da correspondência, ajudar o Presidente na preparação da pauta, enviar a todos convocação e a pauta de assuntos uma semana antes das reuniões, remeter um resumo da Ata da Reunião anterior comunicando as decisões tomadas a todos os membros do CCAE e cuidar do arquivo.
CAPÍTULO VI – DAS VOTAÇÕES
Art.12 - Cada membro só tem direito a um voto, mesmo que represente a dois ou mais organismos pastorais.
Art.13 - O direito a voto compete a todos os membros efetivos do CCAE.
Art.14 - Para a validade das eleições exigir-se-á a presença da maioria absoluta (50% +1) dos membros do CCAE com direito a voto.
Art.15 - Quando houver necessidade de alguma votação, ela poderá ser pública e nominal ou por voto secreto. O Presidente decidirá o procedimento, solicitando, se necessário, o parecer dos presentes a esse respeito.
CAPÍTULO VII – DO MANDATO
Art.16 - O mandato dos membros do CCAE é de três (3) anos, podendo eles ser reeleitos para mais um mandato.
Art.17 - Cada membro, singularmente, perde o ofício:
1. Por demissão apresentada, por escrito e devidamente motivada, ao Presidente do CCAE, ao qual cabe decidir sobre a aceitação ou não da demissão;
2. Por transferência, por substituição do cargo de coordenação, mudança de Paróquia ou outras causas previstas no Código de Direito Canônico;
3. Por faltar três vezes durante o mandato;
4. Perderá o mandato automaticamente o membro do CCAE que praticar ato contrário à finalidade e aos objetivos deste Conselho ou abandonar publicamente a fé católica e a prática religiosa, por adesão a seitas e associações incompatíveis com as normas da Igreja.
Art.18 - Para ocupar a vaga deixada nesses casos, será indicado um novo membro, segundo a mesma modalidade com que fora escolhido o membro substituído, e ficará no cargo até o fim do mandato em curso.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19 – Qualquer modificação neste Estatuto deverá ser apresentada pelo próprio CCAE ao Bispo Diocesano, que aprovará, se julgar oportuno, e de preferência, depois de ouvir o CDAE.








