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Natureza e finalidades da Comissão
Art. 1º - A Comissão Diocesana de Diáconos, CDD, congrega todos os Diáconos Permanentes da Diocese de Jundiaí, ordenados para o serviço da Diocese ou nela legitimamente incardinados.
Art. 2º - A CDD reger-se-á conforme as disposições do Código de Direito Canônico, as Normas e Diretrizes da Diocese e as deste Estatuto.
Art. 3º - São finalidades da CDD: a) promover a comunhão entre todos os Diáconos Permanentes, o Bispo Diocesano e o Presbitério; b) aprimorar o desempenho dos Diáconos Permanentes em seu ministério; c) promover a formação humana, cristã, espiritual, teológica e bíblico-pastoral dos Diáconos Permanentes; d) incentivar um bom relacionamento do Diácono Permanente com sua família e as Comunidades que serve; e) promover reuniões periódicas com os Diáconos Permanentes, participar do Retiro anual dos mesmos com as suas esposas e da comemoração do Dia do Diácono, a 10 de agosto.
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Composição e competências da Comissão
Art. 4º - Integram a CDD todos os Diáconos Permanentes com uso de ordens na Diocese.
Art. 5º - A CDD será coordenada por uma Diretoria composta por um presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro.
Art. 6º - De uma lista tríplice apresentada pela CDD, o Bispo Diocesano escolherá um Presbítero da Diocese que será o Assessor da Diretoria.
Art. 7º - Respeitadas as disposições canônicas, as Normas e Diretrizes da Diocese, os membros da Diretoria terão as seguintes atribuições: a) Presidente: convocar e definir a pauta das reuniões; presidi-las, bem como, as reuniões da CDD, representar a Diretoria e a CDD, ouvidos o Assessor e o Bispo Diocesano. b) Vice-Presidente: substituir, eventualmente, o Presidente e colaborar com o mesmo sempre que solicitado; c) 1º Secretário: redigir as Atas da Diretoria e da CDD, organizar e manter organizados o Cadastro e Arquivo da CDD, encaminhar as convocações e a correspondência, segundo a orientação do Presidente; d) 2º Secretário: substituir, eventualmente, o 1º Secretário; e) Tesoureiro: realizar a cobrança regular da taxa de contribuição dos Diáconos Permanentes, movimentar as contas bancárias, assinando cheques conjuntamente com o Presidente da Diretoria; organizar promoções destinadas ao levantamento de recursos para cursos, viagens e outras despesas da CDD.
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Da eleição e mandato da Diretoria
Art. 8º - Todos os integrantes da CDD são eleitores e podem ser eleitos para os vários cargos da Diretoria.
Art. 9º - A Diretoria será eleita em reunião para a qual devem ser convocados todos os Diáconos Permanentes da Diocese. § Único - O quorum para a validade da reunião eletiva é de metade mais um da totalidade dos Diáconos.
Art. 10º - A convocação para a eleição da nova Diretoria será feita com um mês de antecedência.
Art. 11º - A eleição será feita em dois turnos sendo que, no primeiro, todos serão eleitores e elegíveis e, no mesmo dia, em segundo turno, far-se-á a eleição entre os dois mais votados para a Presidência. § Único - Em caso de empate, estará eleito o Diácono Permanente que tiver mais anos de ordenação.
Art. 12º - Poderão ser constituídas Chapas completas para a Diretoria, evitando-se, contudo, toda e qualquer divisão e animosidade.
Art. 13º - Será feita a eleição cargo por cargo, quando não forem constituídas chapas.
Art. 14º - A Diretoria eleita deverá ter a aprovação do Bispo Diocesano, quando então iniciará seu mandato.
Art. 15º - Será de três anos o mandato da Diretoria, sendo possível a reeleição por apenas mais um mandato.
Art. 16º - A votação será sempre por voto secreto.
Art. 17º - O início do mandato da nova Diretoria, coincidirá com o início do mandato do Conselho Presbiteral.
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Da Comissão de Diáconos e o Presbitério
Art. 18º - Procurem os Diáconos Permanentes estar sempre na mais profunda comunhão com o Bispo Diocesano, os Presbíteros e o respectivo Pároco.
Art. 19º - Convocados, participem os Diáconos Permanentes, das Reuniões Gerais do Clero e dos Cursos de Atualização anuais.
Art. 20º - Estejam os Diáconos Permanentes integrados em suas Regiões Pastorais, participando das suas reuniões periódicas.
Art. 21º - Os Diáconos Permanentes, ex offício, fazem parte do Conselho Pastoral de sua respectiva Paróquia.
Art. 22º - Devem os Presbíteros facilitar aos Diáconos Permanentes, o pleno exercício de todas as funções que lhes compete pela Constituição "Sacrum Diaconatus Ordinem", do Papa Paulo VI, as Normas e Diretrizes Pastorais da Diocese.
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Art. 23º - Havendo necessidade, o Bispo Diocesano poderá criar Diaconias, ouvido o Conselho Presbíteral, o Assessor da Comissão Diocesana de Diáconos e a sua Diretoria. § Único - Normalmente, a consulta ao Pároco precederá a criação de Diaconias Territoriais, a menos que razões de ordem pastoral as torne dispensáveis.
Art. 24º - As Diaconias Territoriais serão criadas por Decreto que delimite o seu território e as comunidades que serão confiadas ao Diácono para elas provisionados.
Art. 25º - Além das Diaconias territoriais, o Bispo Diocesano poderá criar e prover as Diaconias pessoais ou ambientais.
Art. 26º - Os Diáconos Permanentes colocados à frente de uma Diaconia, terão maior autonomia administrativa e pastoral, assumindo a organização, a evangelização e catequese da mesma.
Art. 27º - A sede da Diaconia Territorial e as suas Comunidades terão sempre o seu Conselho Pastoral, integrando os responsáveis por Serviços, Pastorais, Associações e Movimentos.
Art. 28º - Procure o Diácono Permanente responsabilizado por uma Diaconia Territorial organizar também um Conselho Administrativo e, nas várias Comunidades da Diaconia, um Conselho Comunitário.
Art. 29º - Provisionado para uma Diaconia Territorial, o Diácono Permanente continuará em comunhão com o Pároco e, de modo especial, com o Bispo Diocesano, participando do Conselho Pastoral da Paróquia.
Art. 30º - A Diaconia Territorial terá o seu Livro do Tombo e os Livros de Batismo e Casamentos, devidamente abertos pela Cúria Diocesana.
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Art. 31º - A Diocese e as Paróquias não se responsabilizam pela manutenção do Diácono Permanente e sua Família, devendo todos, até a sua aposentadoria, exercer uma profissão, registrando-se no INSS e recolhendo os encargos sociais.
Art. 32º - Todas as Paróquias deverão oferecer ao(s) seu(s) Diáconos Permanentes o "pro labore" de dois salários mínimos mensais e as Diaconias, se possível, o correspondente a outros dois salários mínimos. § Único - Providenciem os Párocos que a Paróquia e as Comunidades assumidas pelo Diácono Permanente, lhe dêem o "pro labore" de que trata o artigo 32.
Art. 33º - A Paróquia e o Diácono, cobrirão cada qual com metade da contribuição para o Plano Coletivo de Saúde da Diocese, na categoria "standard". § Único - O Diácono Permanente poderá inscrever no referido Plano sua esposa e filhos, correndo, entretanto, a sua inscrição, integralmente, por conta do Diácono.
Art. 34º - As Diaconias deverão contribuir, mensalmente, para a Diocese com um salário mínimo.
Art. 35º - Providencie a Diretoria da Comissão de Diáconos, a formação de um Fundo para eventuais despesas com cursos, viagens e emergencial ajuda a algum Diácono necessitado.
Art. 36º - A Diretoria da Comissão de Diáconos resolverá em suas reuniões os problemas não previstos neste Estatuto.
Art. 37º - A alteração deste Estatuto, somente poderá vir a ser feita em reunião extraordinária, com a presença de pelo menos dois terços dos Diáconos Permanentes, competindo ao Bispo Diocesano a aprovação final das mudanças propostas.
Art. 38º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e promulgação pelo Bispo Diocesano.
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