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Art. 1º - Constituído em conformidade com o cânon 502 § 1º do Código de Direito Canônico, o Colégio dos Consultores é um dos principais Conselhos da Diocese, tendo funções de natureza consultiva, exceto na eleição do Administrador Diocesano.
Art. 2º - São finalidades do Colégio dos Consultores: 1ª) assessorar o Bispo Diocesano nos assuntos que são de sua competência ou que lhe forem propostos; 2ª) apreciar a nomeação do Ecônomo Diocesano e dos integrantes do Conselho Econômico da Diocese; 3ª) sede vacante, reunir-se e eleger o Administrador Diocesano; 4ª) opinar sobre aquisições, reformas, alienações e aceitação de doações relativas ao patrimônio da Diocese;
Art. 3º - Designado pela Sé Apostólica Romana o novo Bispo Diocesano, um seu Coadjutor ou Auxiliar, a sua posse será perante os membros do Colégio dos Consultores.
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Constituição e responsabilidades
Art. 4º - O Colégio dos Consultores será integrado por seis Presbíteros diocesanos ou religiosos, escolhidos pelo Bispo Diocesano entre os membros do Conselho Presbiteral.
Art. 5º - A Presidência do Colégio dos Consultores cabe ao Bispo Diocesano.
Art. 6º - Sede vacante, a presidência do Colégio dos Consultores será exercida pelo Bispo Coadjutor, ou Auxiliar, se houver, até a eleição do Administrador Diocesano. § Único - Na falta de Bispo Coadjutor ou Auxiliar, exercerá a presidência o Presbítero mais antigo por tempo de ordenação.
Art. 7º - Sede vacante, os membros do Colégio dos Consultores deverão reunir-se no prazo de uma semana, para a eleição do Administrador Diocesano. § Único - Dê-se quanto antes, notícia oficial à Nunciatura Apostólica e à Presidência da CNBB, da eleição do Administrador Diocesano.
Art. 8º - Compete ao Presidente do Colégio dos Consultores a organização da pauta dos trabalhos e o encaminhamento da mesma. § Único - Podem os membros do Colégio dos Consultores sugerir a inclusão de outros problemas de sua competência, na pauta de cada reunião.
Art. 9º - Os membros do Colégio dos Consultores elegerão por maioria simples, o seu Secretário. § Único - Competem ao Secretário remeter as convocações, redigir as Atas e zelar pelo Arquivo do Colégio dos Consultores.
Art. 10º - O Bispo Diocesano poderá demitir o conselheiro que vier a faltar em três reuniões sucessivas do Colégio dos Consultores, mesmo havendo a justificação das faltas ou por graves razões supervenientes.
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Mandato e reuniões dos Consultores
Art. 11º - O mandato dos membros do Colégio dos Consultores é de cinco anos. § 1º - Podem os integrantes do Colégio dos Consultores ter o seu mandato renovado por novo período de cinco anos, desde que permaneçam integrando o Conselho Presbiteral. § 2º - Mesmo deixando de pertencer ao Conselho Presbiteral, até o fim do qüinqüênio de seu mandato, os membros do Colégio dos Consultores continuam no exercício de suas responsabilidades.
Art. 12º - As reuniões ordinárias do Colégio dos Consultores serão realizadas pelo menos a cada três meses, podendo o Bispo Diocesano convocá-lo extraordinariamente quando julgar necessário. § Único - O quorum mínimo para a validade das consultas e deliberações do Colégio dos Consultores é de metade mais um dos seus membros.
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Art. 13º - O Colégio dos Consultores tem a sua sede na Cúria Diocesana, podendo, contudo, reunir-se onde o seu Presidente achar mais oportuno.
Art. 14º - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano ouvido o Vigário Judicial quando o problema for canônico.
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