Introdução

1. No dia da instituição da Eucaristia, no Cenáculo de Jerusalém, Jesus Cristo conferiu aos Apóstolos e a seus Sucessores a perpetuidade de sua missão.

2. Os bispos recebem em plenitude o Sacramento da Ordem e o conferem aos presbíteros e diáconos em graus diferentes.

3. Pelas palavras "Fazei isto em memória de mim" (Lc 22,19), os bispos e presbíteros recebem o poder de transubstanciar as espécies do pão e do vinho no Corpo e Sangue de Cristo.

4. Pelo rito da imposição das mãos, é transmitido a homens vocacionados e preparados para o ministério o tríplice múnus de Cristo: ensinar, santificar e pastorear.

Ministérios na Igreja

5. Na Igreja fundada por Cristo, que tem no Pentecostes um dos seus momentos fundantes, existem ministérios ordenados e não-ordenados.

6. Os bispos, presbíteros e diáconos são ordenados para o serviço do Evangelho, da Liturgia, da Igreja e da construção do Reino de Deus já nesta terra, em vista do Reino definitivo.

7. Os ministros ordenados cuidem com máxima atenção de sua vida espiritual, celebrando diariamente a Eucaristia, como indica a Santa Igreja (cf. CIC - cânon 904), rezando regularmente a Liturgia das Horas e praticando outros atos de piedade, entre os quais se recomenda vivamente, a visita cotidiana a Cristo Eucarístico e a reza diária do Terço de Nossa Senhora, insistentemente proposta, sobretudo, pelos últimos Papas.

8. Os ministros ordenados cultivem a virtude da disponibilidade, não se deixando apegar a cargos, como também mantenham verdadeira espiritualidade da pobreza e desapego das coisas materiais, e alimentem em si mesmos o senso de partilha com os pobres.

9. A participação nos Retiros Espirituais e cursos de Atualização Teológico-Pastorais é de caráter obrigatório.

10. São diversos os ministérios ou serviços sagrados que não exigem a ordenação. Entre eles dois são instituídos: o leitorato e o acolitato que podem ser conferidos também àqueles leigos que não serão ordenados.

11. Entre os ministérios não ordenados estão os da Palavra, da Comunhão Eucarística, da liturgia, do canto, do acolhimento, da visitação, da caridade, da justiça, da coordenação pastoral e equipe de liturgia.

12. Outros ministérios poderão vir a ser permitidos na medida em que o bem maior da Igreja o exigir.

13. Envolvendo todo ministério uma participação na missão da Igreja, os fiéis julgados dignos dos mesmos precisam ser devidamente preparados.

Iª PARTE - NORMAS PARA A ORDEM PRESBITERAL

14. Os vocacionados para o ministério presbiteral, antes de serem admitidos ao Seminário, devem, durante um ano, ser acompanhados pelos formadores designados pelo Bispo.

15. Do acolhimento no Seminário até a ordenação presbiteral, os formadores, com o Bispo Diocesano, têm o dever de realizar periódicos escrutínios conforme determina a Sé Apostólica de Roma.

16. Durante todo o período da própria formação os seminaristas deverão apresentar-se, mensalmente e/ou quando necessário, ao próprio Reitor e Diretor Espiritual.

17. Os candidatos ao sacerdócio freqüentem regularmente os Sacramentos da Penitência e da Eucaristia, valorizando a convivência fraterna, os estudos e a vida espiritual.

18. Casos graves de defeito de caráter, como alcoolismo, desvio de sexualidade e outros, implicarão na dispensa imediata do candidato ao sacerdócio.

19. O Seminário deverá manter uma equipe de psicólogos que estarão à disposição dos seminaristas para um acompanhamento psicológico.

20. Todos os candidatos ao presbiterado deverão cursar filosofia e teologia tendo vida comunitária no Seminário Propedêutico e depois no Seminário Maior da Diocese.

21. Os Cursos de ensino médio, filosófico e teológico serão feitos em instituições designadas pelo Bispo Diocesano.

22. Aprovados nos escrutínios em vista da ordenação presbiteral, os seminaristas apresentarão ao Bispo Diocesano o pedido, por escrito de próprio punho, de inscrição às Ordens.

23. Cabe ao Bispo Diocesano, a seu próprio critério, a aprovação do candidato a receber ordens sacras.

24. Os Ritos das Ordenações serão conferidos em dia e local aprovados pelo Bispo diocesano, ouvidos os formadores, valorizando-se momentos festivos do calendário litúrgico da Igreja.

25. A ordenação diaconal dos que aspiram ao sacerdócio será conferida, normalmente, após a conclusão do Curso de Teologia.

26. As missões que serão conferidas aos diáconos não-permanentes e neo-presbíteros, como aos demais ministros ordenados, serão determinados pelo Bispo Diocesano, que poderá ter para isso o auxílio dos membros do Conselho Presbíteral, dos formadores e de outros a seu critério.

27. Atendo-se às normas da Diocese, o "pro-labore" dos párocos e vigários paroquiais será correspondente a três ou no máximo, cinco salários mínimos regionais. Os gastos pessoais devem ser assumidos pelo próprio padre ou diácono.

28. Alguns presbíteros serão chamados à prestação de serviços à Diocese, como Vigários Gerais, Vigários Episcopais, Vigário Judicial, Chanceler e outros - e/ou à respectiva Região Pastoral.

29. Razões graves de ordem administrativa, pastoral ou comportamental serão motivo para a transferência, ou a demissão, e/ou a suspensão do exercício da Ordem e também outros procedimentos previstos no Código de Direito Canônico.

30. É louvável a formação de comunidades sacerdotais fraternas para atendimentos pastorais mediante a autorização do Bispo.

31. Completando setenta e cinco anos de idade, todos os presbíteros deverão apresentar ao Bispo Diocesano renúncia de seus cargos.

IIª PARTE - NORMAS PARA A ORDEM DIACONAL

Por ser uma experiência relativamente nova na Igreja, encontram-se a seguir maiores detalhes sobre o Diaconado Permanente para melhor orientação de todos.

Histórico

O Diaconado foi instituído na Igreja após o evento de Pentecostes.O fato histórico da instituição do diaconado é narrado em Atos dos Apóstolos, quando Pedro solicitou à Comunidade de Jerusalém a indicação de sete homens exemplares "de boa reputação, cheios de sabedoria e do Espírito Santo" (At 6,3). Foram eleitos e escolhidos sete homens de "boa reputação, repletos do Espírito e de sabedoria", sobre os quais os Apóstolos "orando impuseram as mãos" (At 6, 5-6).

A primeira missão dos diáconos foi "o serviço das mesas", a diaconia da caridade, deixando os Apóstolos livres para a proclamação da Palavra e a Oração (At 6,2).

O Diácono Estêvão, pela força de sua palavra, veio a tornar-se o Protomártir do cristianismo, tendo sido apedrejado antes do ano cinqüenta da era cristã (cf. At 7,1-60).

Depois de sua instituição, o diaconado generalizou-se por toda a Igreja, de Jerusalém a Roma. A princípio não havia a distinção entre os diáconos, provavelmente todos casados, dos quais alguns eram escolhidos para a Ordem do Presbiterado. Os diáconos passaram a exercer, posteriormente, também, os ministérios da Palavra e da Comunhão, crescendo de importância nos primeiros séculos da história da Igreja. Entre eles, um foi constituído Arquidiácono, espécie de Vigário Geral dos bispos daquele tempo.

Entre os diáconos que mais se distinguiram na história da Igreja, nos primeiros séculos, estão Santo Estêvão, Santo Efrém, São Lourenço e São Vicente Mártir. Na Idade Média, no século XIII, São Francisco de Assis foi o grande modelo no exercício da diaconia da caridade.

À medida em que aumentava o número de presbíteros residentes nas cidades em torno do próprio Bispo, foi se extinguindo o diaconado permanente de homens casados, persistindo somente a Ordem diaconal como em grau para o presbiterado. Praticamente extinto no Ocidente, o diaconado permanente foi restaurado pelos Padres do Concílio Vaticano II, na Constituição Dogmática "Lumen Gentium", de 21 de novembro de 1964. No importante Motu Proprio "Sacrum Diaconatus Ordinem" de 18 de junho de 1967, o Papa Paulo VI regulamentou a efetiva reinstauração do diaconado permanente na Igreja do Ocidente. Daí para cá, a Ordem do diaconado permanente, de homens normalmente casados, chefes exemplares de família, inseridos na vida das respectivas comunidades diocesanas ou paroquiais, foi crescendo e aumentando de valor.

Na Diocese de Jundiaí, os primeiros diáconos permanentes foram ordenados em 31 de maio de 1987. Daí para cá, os candidatos ao diaconado permanente são preparados na Escola Diaconal "Santo Estêvão".

A Diocese de Jundiaí prevê a possibilidade da criação de diaconias territoriais. Existem atualmente seis diaconias não territoriais, a saber: três hospitalares, uma forense, uma da Pastoral da Esperança e uma para os meios de comunicação, podendo ser criadas outras mais.

Aspectos Teológicos Pastorais

O diaconado é o terceiro grau do Sacramento da Ordem, instituído pelos Apóstolos nos primórdios da Igreja. A comunhão com o próprio Bispo já ensinada por Santo Inácio de Antioquia no século II, deve pautar-se pelo "Nihil sine Episcopo" (Nada sem o Bispo). Esse princípio exige da parte de todo o diácono uma continuada e plena comunhão com o Pastor da Diocese, que resultará na comunhão com o presbitério e os demais diáconos. O serviço da Caridade, da Palavra e do Altar, colocará o diácono em comunhão com o Povo de Deus, destinatário da missão evangelizadora da Igreja. Os diáconos permanentes realizarão a vocação comum à santidade, própria de todos os cristãos, através de um digno exercício de seu ministério, valorizando a própria vocação na vida familiar e profissional.

O diaconado permanente não deve ser um salto para o sacerdócio. A eventual viuvez de um diácono permanente não lhe confere o direito de ser ordenado presbítero.

Deve haver a colaboração da esposa e dos filhos no exercício do diaconado.

Para o reto exercício do seu ministério, os diáconos deverão ser homens de fé profunda, dóceis à ação interior do Espírito Santo, sempre firmados na esperança e movidos pela caridade.

Para realizarem a própria missão na Igreja e no mundo, os diáconos deverão ser homens de oração, procurando viver intensamente a experiência de Deus, valorizando todos os dias a leitura orante da Palavra, a Liturgia das Horas, a participação na Eucaristia e a devoção Mariana.

Devem, também, os diáconos ter aquelas qualidades humanas que facilitarão o exercício do próprio ministério. Entre essas qualidades estão o amor à verdade, a transparência em suas palavras e atitudes, o amor ao trabalho e ao seu ministério, a fidelidade aos deveres familiares, o amor à justiça provado pela sensibilidade para com os mais pobres e a partilha generosa dos próprios bens.

Candidatos ao Diaconado

1. Os candidatos ao Diaconado Permanente, antes de serem admitidos na Escola Diaconal dedicada a Santo Estêvão, devem estar integrados pelo menos há cinco anos em sua comunidade paroquial, na qual venham exercendo algum ministério como o da Palavra, da Eucaristia, da Caridade ou outro.

2. Sejam homens casados e tenham por ocasião da ordenação: pelo menos trinta e cinco anos e no máximo sessenta anos de idade; no mínimo dez anos de casado; família bem constituída e capacidade para assumir o ministério diaconal.

3. O Código de Direito Canônico em vigor impede de receberem a Ordem Diaconal (e Presbiteral) os candidatos que tenham feito cirurgias automutiladoras como a vasectomia e, também, nos casos em que tenham sido cúmplices em aborto provocado.

4. Seja a vocação para o Diaconado acompanhada do chamamento do Bispo Diocesano e, normalmente, precedida de uma recomendação, por escrito, do próprio Pároco, ouvidos o Conselho Pastoral Paroquial, a Região Pastoral e os formadores.

5. É condição para a admissão à Ordem do Diaconado Permanente o consentimento, por escrito, da esposa do candidato.

6. Os documentos que o candidato ao Diaconado deve apresentar para ser admitido na Escola Diaconal são: a indicação pelo próprio Pároco e o consentimento da esposa, a certidão do batismo, os atestados da Primeira Comunhão, da Crisma e dos casamentos civil e religioso, o certificado de conclusão pelo menos do Ensino Médio e, também, um atestado recente de boa saúde física e mental, expedido por médico indicado pela Diocese.

7. Os candidatos ao Diaconado deverão inscrever-se na Escola Diaconal, cumprindo o "curriculum" estabelecido.

8. A aceitação do candidato à Escola Diaconal deve ser precedida da anuência do Bispo Diocesano, ouvida a direção da Escola Diaconal.

9. A esposa do candidato ao Diaconado seja incentivada a acompanhar o próprio esposo durante os anos de sua freqüência à Escola Diaconal.

10. A aceitação do candidato e a regular freqüência à Escola Diaconal não lhe confere o direito de vir a ser ordenado diácono permanente no fim do Curso.

11. Razões graves supervenientes poderão, ouvido o próprio Pároco, aconselhar a exclusão do candidato da Escola Diaconal.

12. A estrutura curricular da Escola Diaconal obedecerá às normas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, acrescidas das disciplinas, trabalhos e encontros julgados necessários pela Diocese, adequados à realidade diocesana.

Comissão Diocesana de Diáconos

13. Os diáconos permanentes deverão integrar a Comissão Diocesana de Diáconos, dirigida por uma diretoria eleita conforme o Estatuto em vigor. Essa diretoria contará com a assessoria de um presbítero para assuntos teológicos e pastorais, escolhido pelo Bispo Diocesano, de uma lista tríplice a ele apresentada.

14. É competência do Bispo Diocesano a homologação da diretoria eleita para dirigir a Comissão e a escolha do presbítero que a assessorará.

15. De comum acordo com o Diácono Coordenador e o Presbítero Assessor, os demais diáconos elegerão o Vice-Coordenador, o Secretário e o Tesoureiro.

16. Os diáconos deverão atender às convocações para as reuniões gerais do Clero e das Regiões Pastorais, bem como aquelas agendadas pela Comissão.

17. Ao final de cada ano a Comissão Diocesana de Diáconos organizará o calendário de atividades para o ano seguinte, prevendo as reuniões, a comemoração do Dia do Diácono (Festa de Santo Estêvão) e o Retiro Anual, dos quais participarão também as esposas. Cabe ao Bispo Diocesano a aprovação do pregador do retiro.

18. A Comissão e o Presbítero Assessor cuidem com caridade dos diáconos em situações pessoal, familiar, profissional e ministerial mais difíceis e mantenham o Bispo Diocesano informado a respeito.

19. A Comissão, sempre que possível, esteja presente nos Encontros do Sub-Regional de Sorocaba, do Regional Sul 1 e dos promovidos pela Comissão Nacional dos Diáconos.

Ministério Diaconal

20. Na liturgia os diáconos também administram solenemente o Batismo, presidem os casamentos religiosos, celebram as exéquias, as bênçãos rituais da Igreja, inclusive com o Santíssimo Sacramento, e levam o viático aos enfermos. Aos diáconos não compete a administração da Unção dos enfermos.

21. É dever de todos os diáconos participarem das festas litúrgicas em âmbito diocesano, em âmbito de cidade e em âmbito paroquial, destacando-se a festa de "Corpus Christi".

22. É dever dos diáconos participarem dos Dias de Atualização Teológico-Pastoral promovidos anualmente pela Diocese.

23. Ao exercerem o próprio ministério, estejam os diáconos revestidos de túnica talar e estola.

24. Providenciem os párocos e o seu Conselho Administrativo um "pro-labore" de dois salários mínimos para cada um dos seus diáconos.

25. Os diáconos permanentes podem inscrever-se normalmente no Plano de Saúde da Mitra Diocesana, e nele incluir suas esposas e filhos, assumindo, no entanto, a cobertura do respectivo custo.

26. Os diáconos de cada Região Pastoral elejam quem os representará e comparecerá às reuniões do Conselho Diocesano de Pastoral, convocadas pelo Bispo Diocesano. Haja um Diácono Suplente o qual substituirá o titular nos impedimentos deste.

27. Todos os diáconos têm direito a um mês de férias por ano de acordo com as conveniências da paróquia.

28. A transferência de um diácono de uma paróquia para outra ou da Diocese de Jundiaí para outra, depende de expressa autorização do Bispo Diocesano.