Introdução

1. Deus, pelo Sacramento da Penitência, mostra particularmente seu rosto misericordioso. O perdão dado por Cristo aos pecadores que dele se aproximavam permanece na terra pelo ato sacramental da reconciliação. Em várias parábolas e discursos, o Senhor Jesus manifestou claramente este rosto misericordioso do Pai que não deseja a morte do pecador, mas que se converta e viva (cf. Ez 18,32).

2. Na parábola do Filho Pródigo, registrada por Lucas no capítulo 15, versículos 11 a 32, encontra-se talvez a ilustração mais esclarecedora sobre este Sacramento. Ela poderia, na verdade, ser chamada de Parábola do Pai Misericordioso, o verdadeiro protagonista da estória. Vêem-se ali as atitudes de humildade de Deus que, embora condoído com a atitude o filho, respeita sua condição de ser livre, e a atitude de amorosa esperança do Pai na volta do filho. O Pai se comove (esplanchristhe, em grego) ao abraçar o filho recuperado, faz-lhe festa e o reintroduz na convivência da comunidade familiar.

3. Como força de conversão, este Sacramento convida o fiel que pecou a ter esperança no amor do Pai e em si mesmo, nunca se desesperando com sua situação de pecador.

4. O Senhor, para garantir seu perdão ao pecador arrependido e firme em propósitos de reorientar a sua vida, institui este Sacramento, dando aos apóstolos e seus sucessores o Seu próprio poder de perdoar pecados: "Todos os pecados que perdoardes, serão perdoados, todos os que retiverdes, serão retidos" (Jo 20, 23).

5. Instituído por Cristo, o Sacramento da Penitência foi confiado à Igreja que o administra ao fiel devidamente preparado (cf. Jo 20, 21-23).

Orientações práticas

6. O caminho normal do perdão dos pecados é a confissão individual dos mesmos, seguida da absolvição dada por sacerdote devidamente jurisdicionado.

7. A validade da absolvição dos pecados supõe: a) a consciência da culpa, b) a confissão integral dos pecados, c) o sincero arrependimento, d) o bom propósito de não mais pecar, e) o cumprimento da penitência dada pelo confessor.

8. Recomenda-se a todos os fiéis a confissão freqüente, sendo dever "sub-gravi" a confissão pessoal ao menos pela Páscoa do Senhor.

9. Todos os fiéis têm o dever de confessar-se pessoalmente, sempre que venham a cometer algum pecado grave, mortal. É conveniente aproximarem-se do Sacramento do Perdão, mesmo não tendo pecados graves, fazendo uma confissão de pecados apenas leves.

10. Nos casos em que o penitente tenha algum pecado grave, somente no caso de absoluta falta de confessor poderá reconciliar-se com Deus pelo ato de contrição e com a reta intenção de uma posterior confissão tão logo seja possível.

11. Nos casos em que envolva uma censura da Igreja, o confessor solicite, sob sigilo da identidade do penitente, a prévia jurisdição necessária para a absolvição da censura (profanação da Eucaristia, apostasia da fé etc).

12. Quando a censura canônica for reservada à pessoa do Papa (profanação consciente da Eucaristia, violação do sigilo da confissão, solicitação ao pecado carnal) ou do Bispo Diocesano (por exemplo o aborto), o confessor interrompa a confissão e ocultando a identidade do penitente, solicite a jurisdição necessária.

13. Na Diocese de Jundiaí, todos os Presbíteros com uso de ordens estão jurisdicionados para absolverem até o máximo de vinte censuras do pecado do aborto. Esgotado esse limite, volte a solicitar, novamente, a necessária jurisdição.

14. Fiéis vivendo em situação permanente de pecado - que se neguem ao perdão das ofensas, amasiados, adúlteros, culpados de graves injustiças ou desobediências e também os que estão vivendo em uma segunda união matrimonial etc. - não têm condições de confissão e absolvição sacramental nem de participação na comunhão Eucarística.

15. No caso dos casais vivendo uma segunda união estável, a absolvição sacramental poderá vir a ser administrada se ambos estiverem vivendo como irmãos e, também, em casos de grave risco de morte.

16. Em atenção ao cânon 964, § 2º do Código de Direito Canônico, todas as igrejas, especialmente as igrejas matrizes, tenham pelo menos um confessionário, em lugar visível, sendo direito do fiel confessar-se frente a frente ou no confessionário, sem ser reconhecido.

17. Haja em todas as paróquias, devidamente afixado, o horário de expediente em que o pároco ou os seus vigários paroquiais estejam à disposição dos penitentes para atendimento de confissões e aconselhamento.

18. Recomenda-se que na construção de novas igrejas haja uma capela penitencial, além da capela do Santíssimo Sacramento, provendo-se, contudo, o necessário para que o penitente possa se confessar sem ser reconhecido pelo confessor, se assim o desejar. Nas salas de confissões haja sempre uma parte das paredes, ou portas, de vidro ou outro material transparente, de forma tal que o ambiente interior possa ser facilmente visto pelo lado externo.

19. Mantenha-se na Diocese o tradicional costume da realização de "mutirões" ou celebrações penitenciais, nos quais todos os sacerdotes da Região Pastoral estejam à disposição dos penitentes.

20. Estas celebrações penitenciais comunitárias, sempre seguidas de confissão e absolvição pessoal, devem ser realizadas especialmente nos tempos litúrgicos do Advento e da Quaresma.

21. A absolvição coletiva somente poderá vir a ser dada nos casos extraordinários previstos na legislação comum da Igreja, a saber: quando há risco de morte iminente e quando, por exemplo, inesperadamente, sem ter havido nenhuma condição de prever tal situação, o sacerdote vir-se diante de numerosos fiéis desejosos de confessarem e for totalmente impossível o atendimento individual. Neste último caso, sejam os fiéis orientados a procurarem a confissão auricular o quanto antes possível.

22. Os párocos, por ocasião das primeiras comunhões, das crismas e dos casamentos, tenham o cuidado de prepararem condignamente os candidatos para o sacramento da confissão e promovam o seu atendimento individual.